A educação escolar como direito humano de três gerações
A EDUCAÇÃO ESCOLAR COMO DIREITO HUMANO DE TRÊS GERAÇÕES:
RESUMO:
Este
artigo defende a tese de que o direito à educação se teria desenvolvido em três
gerações:
1. O ensino
torna-se paulatinamente
direito público quando todos adquirem a possibilidade de
acesso à escola pública;
2. A
educação como direito dá um salto
quando historicamente passa a contemplar, pouco a pouco, o atendimento
a padrões de exigência voltados para a busca de qualidade no
ensino oferecido e para o reconhecimento de ideais democráticos internos
à vida escolar;
3. O
direito da educação será consagrado quando
a escola adquirir padrões curriculares e orientações políticas que
assegurem inversão de prioridades, mediante atendimento que contemple
– à guisa de justiça distributiva – grupos sociais reconhecidamente
com maior dificuldade para participar desse direito subjetivo
universal – que é a escola pública, gratuita, obrigatória e laica. Aqui
entram as políticas que favorecem, por exemplo, a reserva de vagas
por cotas destinadas, nas universidades, a minorias étnicas.
Palavras-chave:
Escola. Direitos humanos. Democratização do ensino.
Educação. Filosofia da educação.
Quando
são debatidos aspectos concernentes aos direitos humanos
que formaram e firmaram a modernidade, habitualmente
são consideradas as conquistas históricas de tais direitos, classificando
estes por três gerações. Em um primeiro nível, estariam a
liberdade e a igualdade civis propugnadas nas primeiras declarações de
direitos, junto com a idéia de tolerância religiosa. Esses postulados iniciais
ante os direitos dos homens supunham o universalismo da condição
do indivíduo humano como agente de direitos. Contudo, derivados das
teorias do século XVIII europeu, esses direitos primeiros “são universais
em relação ao conteúdo, na medida em que se dirigem a um homem
racional fora do espaço e do tempo, mas são extremamente limitados em
relação à sua eficácia, na medida em que são (na melhor das hipóteses)
propostas de um futuro legislador” (Bobbio, 1992, p. 29).
Posteriormente,
desde o reconhecimento público de que tais direitos
teriam sido apropriados pelas primeiras declarações que os firmaram
– mais particularmente a norte-americana e a francesa –, surge uma segunda
etapa no feitio dos direitos públicos; fase esta que confere
positividade e torna concreta a legitimação e o reconhecimento dos direitos
expressos nas filosofias das Luzes.
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Finalmente,
a partir da Declaração de 1948 terá início uma terceira
fase quando se propugnará a tese de proteção jurídica dos direitos –
possibilitando a idéia de direito subjetivo, cujo não-cumprimento torna
possível ação judicial contra o Estado, garantindo a prerrogativa do direito
existente. Desde aquela segunda metade do século XX, ganhariam
força as reivindicações específicas por direitos intrínsecos a grupos sociais
específicos; que reclamam a identidade na diversidade…
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